Sim. Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem condições de elegibilidade dos beneficiários, respetivamente, encontrarem-se legalmente constituídos e poderem legalmente desenvolver as atividades no território. Nesta matéria, é necessário diferenciar a situação da empresa em termos de licenciamento, do licenciamento ajustado com as alterações decorrentes do projeto, bem como o facto de o investimento se destinar à criação de um novo estabelecimento ou à modernização de um estabelecimento já existente.
No caso de um novo estabelecimento não é obrigatória a existência prévia de licenciamento, uma vez que este só pode ser atribuído após a execução do projeto, no entanto, para efeitos de execução do projeto a empresa deverá demonstrar que reúne condições legais para a execução dos investimentos sendo que para tal deverá instruir o pedido de licenciamento para o estabelecimento e atividade objeto do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto.
No caso de um projeto realizado num estabelecimento existente da empresa, esta terá de possuir licenciamento industrial válido para o estabelecimento em causa. Para esse efeito a empresa declara no formulário de candidatura as condições legais para a execução dos investimentos, sendo que para tal deverá instruir o pedido de alterações ao licenciamento para as alterações decorrentes do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto, ou comprometer-se a demonstrar que o projeto não implica alterações que careçam de licenciamento.
Esclarece-se ainda que nos termos do n.º 2 do art.5º do RECI, a demonstração de que reúne as condições legais para efeitos de execução do projeto (instrução do pedido de licenciamento na entidade competente), pode ser reportada até à data de aceitação da decisão sendo admitida a sua comprovação (submissão eletrónica da documentação comprovativa) até ao 1º Pagamento.