Ainda com dúvidas sobre as muitas alterações e medidas implementadas no contexto do COVID-19? A HM Consultores pretende dar-lhe as respostas que precisa!
31-03-2020
Nova Deliberação sobre as Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e à Manutenção do Emprego
A Deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020 n.º 8/2020, de 28 de março, inclui o conjunto de Medidas que pretende fazer face à presente conjuntura com uma resposta mais alargada às necessidades dos promotores, para que prossigam as suas atividades. Conheça aqui estas medidas.
Medidas para libertação imediata de fundos | Council of the European Union
O Conselho da UE adotou ontem dois atos legislativos para libertar rapidamente fundos do orçamento da UE para fazer face à crise da COVID-19. Um dos atos altera as regras dos fundos estruturais e de investimento, ao passo que o outro alarga o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE.
Portugal 2020 vai injetar €776 milhões de liquidez na economia
O secretário de Estado do Planeamento anunciou ao Expresso que o Portugal 2020 vai injetar €776 milhões na economia portuguesa através de duas medidas extraordinárias. Todos os beneficiários públicos e privados vão receber os fundos mais depressa e os empresários terão também mais um ano para reembolsarem o Estado pelos empréstimos recebidos.
24-03-2020
Adiamento de UM ANO para todas as empresas – Devolução de subsídios reembolsáveis do Portugal 2020 / QREN
O pagamento das prestações relativas a subsídios reembolsáveis que se vençam até setembro de 2020 poderá ser adiado por um ano para todas as empresas, de acordo com a decisão do Governo na passada sexta-feira.
23-03-2020
Prorrogações do Aviso de Inovação Produtiva
Territórios de Baixa Densidade:
Fase I: até 4 de maio
Fase II: 29 de junho
Fase II: 7 de setembro
Restantes Territórios:
4 de maio
Prorrogações do Aviso de I&D em Copromoção
Até 29 de maio
20-03-2020
Prorrogações do Aviso de Internacionalização das PME
Fase I – Prioridade E-commerce e Transformação Digital: até 13 de abril
Fase II – Prioridade Brexit: Diversificação de Mercados: até 11 de maio
Fase III – Prioridade Acelerador de Exportações: até 8 de junho
19-03-2020
Existem alterações aos prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos?
Sim, serão suspensos. São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares. São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Tenho documentos de documentação a expirar. Posso ser penalizado?
Não. O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
O prazo para a realização de assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas pode ser adiado?
Sim, deixa de se aplicar o dia 31 de março. Podem ser realizadas até ao dia 30 de junho de 2020, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
18-03-2020
Adicionalmente às medidas excecionais já decretadas em 9 de março, foram hoje 18/03/2020 anunciadas as
seguintes medidas de flexibilização das condições de pagamento de impostos e contribuições à
Segurança Social no 2º trimestre de 2020
1. Contribuições para a Segurança Social
– São reduzidas a 1/3, nos meses março, abril e maio de 2020
– O remanescente das contribuições, 2/3, relativo aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e retenções na fonte
– Estas medidas de redução e fracionamento de pagamento aplicam-se de imediato para as entidades empregadoras (incluindo trabalhadores independentes) até 50 postos de trabalho.
– Para os empregadores até 250 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional se se verificar redução do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 meses face ao período homólogo do ano anterior.
2. IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC
Modalidades de pagamento:
– Pagamento integral
– Pagamento prestacional: em 3 prestações mensais sem juros; ou em 6 prestações mensais com juros de mora somente nas 3 últimas. Os planos prestacionais não estão sujeitos a prestação de qualquer garantia
As medidas têm aplicação imediata às empresas e trabalhadores independentes com volume
de negócios até 10.000.000€ em 2018 ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019.
Para os contribuintes com volume de negócios superior, poderão ser aplicados os mesmos planos prestacionais, mediante requerimento, se se verificar redução do volume de negócios de, pelo menos, 20% na média de 3 meses anteriores ao da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
3. Processos de execução fiscal e contributiva em curso
– São suspensos por 3 meses
– Esta suspensão também se aplica aos processos que venham a ser instaurados
17-03-2020
Mantém-se a data limite para o pagamento da taxa social única?
Sim. Até ao momento não existem orientações em sentido contrário, devendo ser liquidada a Taxa Social Única referente ao passado mês de fevereiro no próximo dia 20 de março.
Estão previstos apoios governamentais para os trabalhadores independentes?
Sim, dois apoios. Designadamente:
- Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica
Devido aos trabalhadores que cumpram as seguintes condições:
– Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes
– Não ser pensionista
– Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses
– Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).
O apoio financeiro é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. - Diferimento do pagamento de contribuições
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro.
No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. Nestes casos devem ser pagos a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Os prazos fiscais serão adiados?
Apenas para determinadas obrigações declarativas e fiscais.
O Governo prorrogou o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sendo executadas as seguintes medidas com efeito imediato:
– Adiamento do 1° PEC de 31 de março para 30 de junho de 2020
– Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) referente a 2019 para o dia 31 de julho de 2020
– Prorrogação do 1° pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020
– Reforço da informação sobre os serviços eletrónicos que podem ser utilizados pelos contribuintes em alternativa à ida presencial aos serviços de finanças.
Sim, para determinadas obrigações declarativas e fiscais.
Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.
Para o efeito, aquando da notificação em sede de procedimento contraordenacional, devem remeter ao Serviço de Finanças competente a respetiva justificação (preferencialmente através do e-balcão do Portal das Finanças), designadamente, a declaração emitida por autoridade de saúde.