Índice
- Enquadramento e relevância para a indústria (ano económico de 2025, reporte em 2026)
- SIFIDE II: objeto, elegibilidade, cálculo do crédito e obrigações
- RFAI: âmbito setorial (industrial), aplicações relevantes, taxas, limites e obrigações
- Conjugação SIFIDE II + RFAI: regras de não cumulação e desenho “à prova de inspeção”
- Notas práticas de implementação e calendário típico (2026)
Enquadramento e relevância para a indústria (ano económico de 2025)
No setor industrial, a fiscalidade do investimento tende a estruturar-se em dois vetores complementares: por um lado, a inovação e engenharia aplicada (I&D) que sustenta novos produtos, materiais, processos e automação; por outro, o investimento produtivo (equipamento, linhas, expansões, digitalização industrial) que aumenta capacidade, produtividade e competitividade. Em Portugal, para o ano económico de 2025 (normalmente declarado em 2026), estes vetores são tipicamente apoiados, respetivamente, pelo SIFIDE II (crédito fiscal por despesas de I&D) e pelo RFAI (benefício fiscal ao investimento com finalidade regional), ambos integrados no regime do Código Fiscal do Investimento.
1. SIFIDE II: objeto, elegibilidade, cálculo do crédito e obrigações
O SIFIDE II é um incentivo fiscal em sede de IRC aplicável a sujeitos passivos (incluindo indústria) que realizem despesas de investigação e desenvolvimento. O mecanismo traduz-se num crédito fiscal dedutível à coleta de IRC, calculado sobre despesas de I&D elegíveis que não tenham sido, na parte considerada, comparticipadas a fundo perdido, sendo particularmente relevante para empresas industriais com esforço sistemático de desenvolvimento de produto, industrialização, melhoria de processo, automação, digitalização e validação tecnológica.
O benefício é apurado, em termos gerais, através de duas componentes. A componente “base” aplica uma taxa fixa às despesas de I&D do exercício. A componente “incremental” premia o acréscimo de despesa face à média dos exercícios anteriores, com um limite máximo específico para esta parcela. Na prática, esta arquitetura favorece empresas que aumentem de forma sustentada o seu esforço de I&D, mas também permite que empresas com investimento estável continuem a obter um retorno fiscal relevante via taxa base. Quando a coleta de IRC do período não é suficiente para absorver a totalidade do crédito apurado, o remanescente pode ser reportado para dedução em exercícios seguintes, dentro do horizonte temporal previsto no regime, o que é crítico em indústria, onde os ciclos de investimento e de retorno nem sempre coincidem com o mesmo exercício.
As despesas elegíveis, numa ótica industrial, tendem a concentrar-se em: recursos humanos diretamente afetos à I&D (engenharia, laboratório, software industrial, validação e testes), aquisição de ativos diretamente afetos a atividades de I&D (com exclusões típicas para imóveis/terrenos), despesas de funcionamento relacionadas com projetos de I&D, contratação de atividades de I&D a entidades idóneas (por exemplo, laboratórios, centros tecnológicos, universidades, empresas especializadas) e custos associados a proteção de propriedade industrial, quando diretamente relacionados com resultados de I&D.
Do ponto de vista de compliance, o SIFIDE exige disciplina de evidência técnica e contabilística: delimitação do perímetro de I&D (objetivos, estado da arte interno, incerteza técnico-científica/tecnológica, atividades e resultados), rastreabilidade das despesas por projeto/centro de custo, demonstração de afetação e, tipicamente, um processo de validação formal no âmbito do sistema, que deve ser compatibilizado com o fecho de contas e a preparação do dossier fiscal. Em contexto industrial, a robustez do dossiê (relatórios técnicos, registos de ensaio, versões de software, validação em ambiente relevante, FMEA, planos de teste, relatórios de comissionamento experimental, etc.) é frequentemente tão importante quanto a contabilidade analítica.
2. RFAI: âmbito setorial (industrial), aplicações relevantes, taxas, limites e obrigações
O RFAI é um benefício fiscal em IRC orientado para investimento com finalidade regional. Para a indústria, o RFAI é particularmente útil quando existem investimentos produtivos estruturantes: criação de estabelecimento, aumento de capacidade, diversificação de produção para novos produtos, ou mudança fundamental no processo global de produção. Em termos práticos, é o regime que “acompanha” a decisão de investimento industrial em ativos e capacidades, desde que o investimento cumpra os requisitos de enquadramento (atividade elegível, condições regionais aplicáveis, e qualificação como investimento inicial, conforme o caso).
O benefício assume, em regra, a forma de uma dedução à coleta de IRC, calculada como percentagem das “aplicações relevantes” do investimento. A taxa aplicável depende do enquadramento regional (zonas com maior intensidade de auxílio versus outras áreas elegíveis), e o regime prevê limites máximos e restrições, quer por via da coleta (percentagem máxima da coleta que pode ser absorvida em cada exercício), quer por via das regras de auxílios de Estado (intensidade máxima de auxílio regional aplicável ao investimento e à localização). Quando a coleta do exercício não permite absorver a dedução, o regime prevê, em termos gerais, a possibilidade de reporte do benefício por um número de períodos subsequentes.
No contexto industrial, “aplicações relevantes” tendem a incluir investimento em ativos afetos à atividade produtiva, como maquinaria, equipamentos, linhas de produção, robótica, instrumentação industrial, sistemas de utilidades diretamente associados à produção, e certos intangíveis, desde que elegíveis e devidamente enquadrados. Em contrapartida, o regime obriga a um controlo rigoroso: elegibilidade objetiva do investimento, manutenção e afetação dos ativos, não desvio do investimento a finalidades não elegíveis, e constituição de um dossier fiscal robusto com discriminação das aplicações relevantes, metodologia de cálculo, evidência da localização e do racional de investimento inicial.
A documentação é, por isso, central. Em indústria, é recomendável estruturar o RFAI desde o planeamento do CAPEX: mapa de investimento por rubrica/ativo, datas de entrada em funcionamento, afetação ao estabelecimento/região, evidências contratuais e de pagamento, e ligação do investimento ao racional económico (capacidade, eficiência, redução de desperdício, qualidade, lead time, etc.). Isto reduz significativamente o risco de correções em inspeção.
Conjugação SIFIDE II + RFAI: regras de não cumulação e desenho “à prova de inspeção”
A conjugação entre SIFIDE II e RFAI é, em muitos projetos industriais, não só possível como estratégica, porque os regimes têm natureza e bases económicas distintas: o SIFIDE remunera o esforço de I&D (despesa), enquanto o RFAI remunera investimento produtivo com finalidade regional (aplicações relevantes). A regra prática essencial é evitar a dupla contagem do mesmo euro de base para dois benefícios “da mesma natureza” ou para dois benefícios que incidam sobre a mesma despesa/investimento.
Na implementação, isto traduz-se em três princípios de desenho.
- Separação de perímetros: definir um “perímetro SIFIDE” (atividades e custos de I&D) e um “perímetro RFAI” (aplicações relevantes do investimento inicial), com mapeamento claro e sem sobreposição.
- Afetação proporcional quando exista partilha real: por exemplo, um equipamento pode ser usado parcialmente em testes e validação (I&D) e parcialmente em produção; nesse caso, a empresa deve definir um critério objetivo e auditável de afetação (tempo de utilização, lotes, capacidade, turnos, logs do equipamento), garantindo que a mesma parcela do custo não serve simultaneamente de base integral a dois regimes.
- Controlo de cumulação com subsídios: se o projeto industrial também beneficia de incentivos financeiros (fundos, subsídios), é fundamental controlar a intensidade total de auxílio e assegurar que as componentes consideradas em SIFIDE e/ou RFAI respeitam as regras de não cumulação e os limites aplicáveis, mantendo evidência documental do racional adotado.
Um caso industrial típico ajuda a visualizar: numa nova linha automatizada, o desenvolvimento de processo, prototipagem, simulação, programação e validação experimental pode integrar o SIFIDE (equipas técnicas, ensaios, contratação de laboratório, software de controlo em fase de desenvolvimento, testes de qualidade e robustez). Já a aquisição e instalação da linha, robôs, transportadores, máquinas de processo e outros ativos produtivos pode integrar o RFAI, desde que qualificado como investimento inicial e cumpridas as condições regionais e setoriais. O benefício resulta da soma de dois efeitos, mas assente em bases distintas e devidamente segregadas.
Notas práticas de implementação e calendário típico (2026)
Para o ano económico de 2025, o sucesso na utilização conjugada destes benefícios em 2026 depende menos de “otimização teórica” e mais de execução disciplinada. No SIFIDE, a prioridade é garantir que os projetos de I&D estão bem definidos, que existe evidência técnica de incerteza e avanço tecnológico, e que a contabilidade analítica permite rastrear custos por projeto e por natureza, sem misturas com CAPEX produtivo. Já no RFAI a prioridade é assegurar, desde a decisão de investimento, que o investimento se enquadra como investimento inicial, que a atividade e a localização estão dentro do âmbito elegível, e que o mapa de aplicações relevantes é completo, coerente e suportado por documentação.
Em ambos os casos, a recomendação é operar com dois processos paralelos, mas comunicantes: um processo técnico-económico (que explica o “porquê” e o “como” do investimento e da I&D) e um processo fiscal-contabilístico (que prova o “quanto”, “quando” e “em que rubrica”). Esta abordagem é especialmente eficaz na indústria, onde a fronteira entre engenharia (I&D) e industrialização (produção) é, por natureza, contínua e exige critérios de afetação claros.
Diretor de Incentivos & Benefícios Fiscais