Não. Segundo a alínea i) do art.º 7 do RECI são consideradas despesas não elegíveis a aquisição de bens em estado de uso.
No entanto, segundo a definição de bens em estado de uso, presente na alínea r) do art.º 2, estão excluídos destes, sendo assim elegíveis, os ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus.
Deste modo, no formulário de candidatura, o beneficiário, deverá indicar que esse equipamento foi adquirido a um estabelecimento que cessou a sua atividade e justificar que a aquisição, inicial ou subsequente, não foi apoiada por fundos europeus.
Deve ter em sua posse elementos contabilísticos e outros, da empresa a quem adquire os bens, que comprovem: (a) O equipamento estar afeto a um estabelecimento que cessou a atividade; (b) O equipamento nunca ter sido apoiado por fundos europeus. A documentação, referida anteriormente, deve estar disponível no dossiê do projeto desde a apresentação da candidatura, podendo ser solicitada, tanto na fase de apreciação da candidatura, como em ações posteriores de controlo/auditoria.